quinta-feira, 26 de abril de 2012
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Maioria dos ministros do STF vota por permitir aborto de anencéfalos
"Se os homens engravidassem, a interrupção da gravidez de anencéfalo estaria autorizada desde sempre", disse o ministro Ayres Britto em seu pronunciamento durante o julgamento da descriminalização do aborto de fetos anencéfalos no Brasil. Mesmo que a sessão, iniciada ainda na quarta-feira (11), ainda não tenha sido concluída, o voto favorável de Ayres Brito deu maioria absoluta para a permissão às mulheres interromperem a gravidez deste tipo sem precisar recorrer à Justiça. Até agora seis ministros já se posicionaram a favor do aborto de anencéfalos enquanto apenas o ministro Ricardo Lewandowski votou contra.
Os ministros que já votaram podem alterar seus votos até a conclusão da análise do caso. Ainda faltam se manifestar os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do STF, Cezar Peluso. Por ter atuado como advogado-geral da União no processo, o ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participa do julgamento.
Assim como os demais magistrados, ele ressaltou que o entendimento por ora majoritário da Corte em favor do aborto de anencéfalos não significa uma imposição às gestantes cujos fetos têm a anomalia. "Quem quiser assumir a gravidez até as últimas consequências que o faça. Ninguém está proibindo", disse. "O grau de civilização de uma sociedade se mede pelo grau de liberdade da mulher", completou Britto.
Britto sustentou a tese que não pode ser suprimido da mulher o direito de querer interromper gravidez desse tipo, espécie "de encontro com a morte" e de tortura. " O direito da mulher de interromper uma gravidez, que trai até mesmo a idade, força que exprime a locução dar à luz. Dar à luz é dar à vida, não à morte", alegou Britto. "Levar esse martírio contra vontade da mulher corresponde à tortura", acrescentou.
O Código Penal autoriza a interrupção de gestações apenas no caso de estupro ou de claro risco à vida da mulher. Nas demais hipóteses, a prática é crime, passível de penas de até três anos de reclusão para a grávida e de até quatro anos para o profissional de saúde. Porém, de acordo com a CNTS, o Código Penal, de 1940, só não cita a interrupção de gravidez de anencéfalos como prática não punível porque na época da edição da lei "a tecnologia existente não possibilitava o diagnóstico preciso de anomalias fetais incompatíveis com a vida".
http://sul21.com.br/jornal/2012/04/maioria-dos-ministros-do-stf-vota-a-favor-de-aborto-de-anencefalos/
Os ministros que já votaram podem alterar seus votos até a conclusão da análise do caso. Ainda faltam se manifestar os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do STF, Cezar Peluso. Por ter atuado como advogado-geral da União no processo, o ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participa do julgamento.
Assim como os demais magistrados, ele ressaltou que o entendimento por ora majoritário da Corte em favor do aborto de anencéfalos não significa uma imposição às gestantes cujos fetos têm a anomalia. "Quem quiser assumir a gravidez até as últimas consequências que o faça. Ninguém está proibindo", disse. "O grau de civilização de uma sociedade se mede pelo grau de liberdade da mulher", completou Britto.
Britto sustentou a tese que não pode ser suprimido da mulher o direito de querer interromper gravidez desse tipo, espécie "de encontro com a morte" e de tortura. " O direito da mulher de interromper uma gravidez, que trai até mesmo a idade, força que exprime a locução dar à luz. Dar à luz é dar à vida, não à morte", alegou Britto. "Levar esse martírio contra vontade da mulher corresponde à tortura", acrescentou.
O Código Penal autoriza a interrupção de gestações apenas no caso de estupro ou de claro risco à vida da mulher. Nas demais hipóteses, a prática é crime, passível de penas de até três anos de reclusão para a grávida e de até quatro anos para o profissional de saúde. Porém, de acordo com a CNTS, o Código Penal, de 1940, só não cita a interrupção de gravidez de anencéfalos como prática não punível porque na época da edição da lei "a tecnologia existente não possibilitava o diagnóstico preciso de anomalias fetais incompatíveis com a vida".
http://sul21.com.br/jornal/2012/04/maioria-dos-ministros-do-stf-vota-a-favor-de-aborto-de-anencefalos/
quarta-feira, 11 de abril de 2012
PGR: decisão sobre antecipação do parto cabe à mulher
PGR: decisão sobre antecipação do parto cabe à mulher
Durante sua manifestação no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que a própria gestante tenha autonomia para decidir sobre a antecipação do parto nos casos de fetos anencéfalos. Na opinião de Gurgel, nessa questão extremamente delicada, cabe à mulher decidir com sua própria consciência sobre a interrupção da gravidez, e essa decisão não pode ser proibida ou criminalizada pelo Estado.
“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. Com isso, não se está afirmando que as mulheres devem ser obrigadas a interromper a gestação nesta hipótese, o que seria uma terrível violência para aquelas que, em decisão livre, preferissem levar sua gravidez até o final. O que se está sustentando é que a escolha sobre o que fazer, nessa difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”, sustentou.
Dois pareceres
Ao firmar esse posicionamento, o procurador-geral ratificou o parecer assinado anteriormente (2009) pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que defendeu a total procedência da ADPF 54. Em sentido contrário, houve também um parecer assinado, em 2004, pelo então chefe do Ministério Público, Claudio Fonteles.
De acordo com Gurgel, sua opinião no julgamento de hoje foi formada a partir do exame cuidadoso do volumoso material reunido nos dois sentidos propostos e, acima de tudo, baseada em muita reflexão.
“Essa convicção se lastreia na conjugação de fundamentos científicos e fundamentos jurídicos, notadamente constitucionais”, afirmou.
Dados científicos
Ao destacar dados científicos tratados no próprio pedido inicial da ADPF 54, o procurador-geral ressaltou que cerca de 65% dos fetos anencéfalos morrem no período intrauterino. Aqueles que chegam até o final da gestação, sobrevivem apenas algumas horas ou minutos após o parto.
Gurgel ainda destacou que depois de diagnosticada a ancenfalia não há nada que a ciência médica possa fazer para salvar o feto e que a continuação da gravidez é potencialmente perigosa, colocando em risco a vida da gestante. Também ressaltou que esse julgamento não pressupõe o debate acerca do aborto e de sua criminalização no Brasil, pois a hipótese tratada é mais simples, na medida em que a antecipação do parto situa-se no campo da medicina, quando não há qualquer possibilidade de vida extrauterina.
Conduta atípica
Ao defender a descriminalização da antecipação do parto de anencéfalos, o procurador-geral destacou que a prática “não lesa os bens jurídicos tutelados pelos artigos 124 a 128 do Código Penal”. Isso porque o bem jurídico protegido pelas normas que tipificam o aborto é a vida do feto. E, na interrupção de gravidez de feto anencefálico, não é a ação da gestante ou de profissionais da saúde que impede o seu nascimento com vida.
“O anencéfalo é um natimorto cerebral e, portanto, o tipo não se caracteriza”, destacou Gurgel ao defender a procedência integral da APDF 54.
Durante sua manifestação no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que a própria gestante tenha autonomia para decidir sobre a antecipação do parto nos casos de fetos anencéfalos. Na opinião de Gurgel, nessa questão extremamente delicada, cabe à mulher decidir com sua própria consciência sobre a interrupção da gravidez, e essa decisão não pode ser proibida ou criminalizada pelo Estado.
“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. Com isso, não se está afirmando que as mulheres devem ser obrigadas a interromper a gestação nesta hipótese, o que seria uma terrível violência para aquelas que, em decisão livre, preferissem levar sua gravidez até o final. O que se está sustentando é que a escolha sobre o que fazer, nessa difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”, sustentou.
Dois pareceres
Ao firmar esse posicionamento, o procurador-geral ratificou o parecer assinado anteriormente (2009) pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que defendeu a total procedência da ADPF 54. Em sentido contrário, houve também um parecer assinado, em 2004, pelo então chefe do Ministério Público, Claudio Fonteles.
De acordo com Gurgel, sua opinião no julgamento de hoje foi formada a partir do exame cuidadoso do volumoso material reunido nos dois sentidos propostos e, acima de tudo, baseada em muita reflexão.
“Essa convicção se lastreia na conjugação de fundamentos científicos e fundamentos jurídicos, notadamente constitucionais”, afirmou.
Dados científicos
Ao destacar dados científicos tratados no próprio pedido inicial da ADPF 54, o procurador-geral ressaltou que cerca de 65% dos fetos anencéfalos morrem no período intrauterino. Aqueles que chegam até o final da gestação, sobrevivem apenas algumas horas ou minutos após o parto.
Gurgel ainda destacou que depois de diagnosticada a ancenfalia não há nada que a ciência médica possa fazer para salvar o feto e que a continuação da gravidez é potencialmente perigosa, colocando em risco a vida da gestante. Também ressaltou que esse julgamento não pressupõe o debate acerca do aborto e de sua criminalização no Brasil, pois a hipótese tratada é mais simples, na medida em que a antecipação do parto situa-se no campo da medicina, quando não há qualquer possibilidade de vida extrauterina.
Conduta atípica
Ao defender a descriminalização da antecipação do parto de anencéfalos, o procurador-geral destacou que a prática “não lesa os bens jurídicos tutelados pelos artigos 124 a 128 do Código Penal”. Isso porque o bem jurídico protegido pelas normas que tipificam o aborto é a vida do feto. E, na interrupção de gravidez de feto anencefálico, não é a ação da gestante ou de profissionais da saúde que impede o seu nascimento com vida.
“O anencéfalo é um natimorto cerebral e, portanto, o tipo não se caracteriza”, destacou Gurgel ao defender a procedência integral da APDF 54.
terça-feira, 3 de abril de 2012
Jovens se mobilizam para participar de Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Estão sendo realizadas com apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) as Conferências Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, que definirão os delegados da 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que acontece em Brasília de 11 a 14 de julho de 2012. Os adolescentes deverão ser escolhidos, durante as conferências livres, as conferências municipais e estaduais, considerando a diversidade étnico-racial, religiosa, territorial (urbano/rural), gênero, em situação de rua, em conflito com a lei, em abrigamento e orientação sexual.
As Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente são encontros realizados a cada dois anos nos Estados e municípios do Brasil inteiro e terminam em uma Conferência Nacional em Brasília, que é o espaço legítimo e deliberativo para que governo, sociedade civil, adolescentes e outros atores do Sistema de Garantia de Direitos se reúnam e, em um processo democrático, discutam e definam a política da infância e da adolescência no País. Em 2012, as Conferências servirão para elaborar um documento final de orientação para implementação da política e do plano decenal de direitos humanos de crianças e adolescentes nos Estados, Distrito Federal e municípios.
Fonte: ONU Brasil
As Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente são encontros realizados a cada dois anos nos Estados e municípios do Brasil inteiro e terminam em uma Conferência Nacional em Brasília, que é o espaço legítimo e deliberativo para que governo, sociedade civil, adolescentes e outros atores do Sistema de Garantia de Direitos se reúnam e, em um processo democrático, discutam e definam a política da infância e da adolescência no País. Em 2012, as Conferências servirão para elaborar um documento final de orientação para implementação da política e do plano decenal de direitos humanos de crianças e adolescentes nos Estados, Distrito Federal e municípios.
Fonte: ONU Brasil
Assinar:
Comentários (Atom)


